Parabenizo Sérgio Pontes por tão elucidado texto. Concordo que no primeiro olhar, daria para acreditar na aplicação do CP no tocante a tentativa de homicídio ou lesão corporal. Contudo, como bem dito, existe lei específica para tratar o caso em tela e, bem sabemos que no ordenamento brasileiro prevalece lei específica sobre lei geral. Neste caso, teríamos a aplicação da lei de 83 que trata dos crimes contra a segurança nacional. É consabido, que por ser presidenciável o então candidato, atende as prerrogativas previstas na LSN, não em razão da função, mas sim, por se tratar de pleito de caráter nacional ao mais alto cargo politico, qual seja o de chefe da Nação. Sendo assim, qualquer ato que possa perturbar o bom andamento da democracia, será tratado como de atentado a sua manutenção e segurança jurídica.